JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional somente poderão proceder a consignações facultativas na folha de pagamento mediante a autorização prévia e formal do servidor e após o cadastramento das respectivas rubricas de descontos junto ao órgão central do SIPEC.

§ 1º

A solicitação de cadastramento de rubricas de consignação deverá ser feita ao órgão central do SIPEC através dos dirigentes de recursos humanos.

§ 2º

A apresentação e o arquivamento do termo de autorização do servidor na área de recursos humanos dos órgãos e entidades do SIPEC, para as consignações facultativas, é condição fundamental para a inclusão dos descontos na folha de pagamento processada pelo SIAPE.

§ 3º

A inexistência ou a não apresentação do termo de autorização para consignações facultativas referido no parágrafo anterior, quando solicitado pelo órgão central do SIPEC, implicará imediato cancelamento da respectiva rubrica no SIAPE.

Art. 7º, §3º do Decreto 1.903 /1996