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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 6º

As consignações facultativas poderão ser canceladas, à exceção da referida na alínea a do § 2º do art. 1º:

I

por interesse da Administração;

II

por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial de recursos humanos;

III

a pedido do servidor, mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos humanos.

Parágrafo único

Independentemente de contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês em que foi formalizado o pleito do servidor.

Art. 6º, II do Decreto 1.903 /1996