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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 6º

As consignações facultativas poderão ser canceladas, à exceção da referida na alínea a do § 2º do art. 1º:

I

por interesse da Administração;

II

por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial de recursos humanos;

III

a pedido do servidor, mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos humanos.

Parágrafo único

Independentemente de contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês em que foi formalizado o pleito do servidor.

Art. 6º, I do Decreto 1.903 /1996