Artigo 6º do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As consignações facultativas poderão ser canceladas, à exceção da referida na alínea a do § 2º do art. 1º:
I
por interesse da Administração;
II
por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial de recursos humanos;
III
a pedido do servidor, mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos humanos.
Parágrafo único
Independentemente de contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês em que foi formalizado o pleito do servidor.