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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 5º

Em caso de possibilidade de saldo líquido negativo de remuneração, após as consignações compulsórias, para o processamento dos descontos referentes às consignações facultativas, admitir-se-á apenas as consignações de maior nível de prioridade, conforme definidas a seguir, até o limite consignável estabelecido no art. 4º deste Decreto, excluindo-se automaticamente as demais:

I

taxa de ocupação de imóveis funcionais;

II

mensalidades em favor de entidade sindical;

III

contribuições para seguro de vida;

IV

contribuições para planos de saúde;

V

contribuições para previdência complementar;

VI

contribuições para planos de pecúlio;

VII

mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas.

I

taxa de ocupação de imóveis funcionais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

II

mensalidades em favor de entidade sindical; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

III

prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

IV

contribuições para planos de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

V

contribuições para planos de pecúlio; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

VI

contribuições para seguro de vida; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

VII

contribuições para previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

VIII

mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

Art. 5º, VIII do Decreto 1.903 /1996