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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 5º

Em caso de possibilidade de saldo líquido negativo de remuneração, após as consignações compulsórias, para o processamento dos descontos referentes às consignações facultativas, admitir-se-á apenas as consignações de maior nível de prioridade, conforme definidas a seguir, até o limite consignável estabelecido no art. 4º deste Decreto, excluindo-se automaticamente as demais:

I

taxa de ocupação de imóveis funcionais;

II

mensalidades em favor de entidade sindical;

III

contribuições para seguro de vida;

IV

contribuições para planos de saúde;

V

contribuições para previdência complementar;

VI

contribuições para planos de pecúlio;

VII

mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas.

I

taxa de ocupação de imóveis funcionais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

II

mensalidades em favor de entidade sindical; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

III

prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

IV

contribuições para planos de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

V

contribuições para planos de pecúlio; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

VI

contribuições para seguro de vida; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

VII

contribuições para previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

VIII

mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

Art. 5º, I do Decreto 1.903 /1996