Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em caso de possibilidade de saldo líquido negativo de remuneração, após as consignações compulsórias, para o processamento dos descontos referentes às consignações facultativas, admitir-se-á apenas as consignações de maior nível de prioridade, conforme definidas a seguir, até o limite consignável estabelecido no art. 4º deste Decreto, excluindo-se automaticamente as demais:
I
taxa de ocupação de imóveis funcionais;
II
mensalidades em favor de entidade sindical;
III
contribuições para seguro de vida;
IV
contribuições para planos de saúde;
V
contribuições para previdência complementar;
VI
contribuições para planos de pecúlio;
VII
mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas.
I
taxa de ocupação de imóveis funcionais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
II
mensalidades em favor de entidade sindical; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
III
prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
IV
contribuições para planos de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
V
contribuições para planos de pecúlio; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
VI
contribuições para seguro de vida; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
VII
contribuições para previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
VIII
mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)