Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público federal.
Parágrafo único
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva remuneração, conforme definido no inciso III do art. 1º da Lei n º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 .