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Artigo 4º do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 4º

As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público federal.

Parágrafo único

A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva remuneração, conforme definido no inciso III do art. 1º da Lei n º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 .

Art. 4º

As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

Art. 4º do Decreto 1.903 /1996