JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento do servidor público federal, com jornada de quarenta horas semanais.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações de que trata a alínea a do § 2º do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 1.903 /1996