Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:
I
órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II
entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos federais;
III
entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;
IV
entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlios, saúde, seguro de vida ou renda mensal;
V
seguradoras que operem com plano de seguro de vida;
VI
cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
VII
entidades administradoras de planos de saúde.
VIII
entidades financiadoras de imóveis residenciais. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
§ 1º
Ficam mantidas as rubricas já cadastradas no SIAPE referentes a seguro de vida e planos de saúde do servidor oferecido pelas consignatárias previstas no inciso II e III.
§ 2º
As entidades previstas nos incisos II a VII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
§ 2º
As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se: (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
a
estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;
b
estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais; e
c
se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
§ 3º
As entidades previstas nos incisos II, III e VI deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e pelos órgãos ou entidades da administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento no SIAPE.