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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I

órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

II

entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos federais;

III

entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;

IV

entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlios, saúde, seguro de vida ou renda mensal;

V

seguradoras que operem com plano de seguro de vida;

VI

cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

VII

entidades administradoras de planos de saúde.

VIII

entidades financiadoras de imóveis residenciais. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

§ 1º

Ficam mantidas as rubricas já cadastradas no SIAPE referentes a seguro de vida e planos de saúde do servidor oferecido pelas consignatárias previstas no inciso II e III.

§ 2º

As entidades previstas nos incisos II a VII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:

§ 2º

As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se: (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

a

estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;

b

estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais; e

c

se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

§ 3º

As entidades previstas nos incisos II, III e VI deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e pelos órgãos ou entidades da administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento no SIAPE.

Art. 2º, §2º do Decreto 1.903 /1996