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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I

órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

II

entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos federais;

III

entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;

IV

entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlios, saúde, seguro de vida ou renda mensal;

V

seguradoras que operem com plano de seguro de vida;

VI

cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

VII

entidades administradoras de planos de saúde.

VIII

entidades financiadoras de imóveis residenciais. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

§ 1º

Ficam mantidas as rubricas já cadastradas no SIAPE referentes a seguro de vida e planos de saúde do servidor oferecido pelas consignatárias previstas no inciso II e III.

§ 2º

As entidades previstas nos incisos II a VII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:

§ 2º

As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se: (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

a

estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;

b

estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais; e

c

se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

§ 3º

As entidades previstas nos incisos II, III e VI deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e pelos órgãos ou entidades da administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento no SIAPE.

Art. 2º, III do Decreto 1.903 /1996