Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de agosto de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
Parágrafo único
Os descontos referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na vigência do Decreto nº 1.502, de 25 de maio de 1995 , serão mantidos em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em contrato. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)