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Artigo 13 do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 13

Os atuais descontos processados na folha dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de julho de 1996.

Art. 13

Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de agosto de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

Parágrafo único

Os descontos referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na vigência do Decreto nº 1.502, de 25 de maio de 1995 , serão mantidos em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em contrato. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

Art. 13 do Decreto 1.903 /1996