Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea f do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I
compulsórias;
II
facultativas.
§ 1º
Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, compreendendo:
a
contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
b
contribuições para a Previdência Social;
c
pensões alimentícias;
d
imposto sobre rendimento do trabalho;
e
restituições e indenizações ao erário;
f
benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
g
outros descontos compulsórios instituídos por lei;
h
decisões judiciais ou administrativas.
§ 2º
Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público federal que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:
§ 2º
Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
a
mensalidades em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição , e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990 ;
b
mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe associações e clubes;
c
mensalidades de cooperativas previstas no inciso VI do art. 2º;
d
contribuição para planos de saúde de consignatária prevista nos incisos IV e VII do art. 2º;
e
previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e V do art. 2º;
f
prêmio do seguro de vida do servidor de consignatárias previstas nos incisos IV e V do art. 2º;
g
taxa de ocupação de imóveis funcionais.
h
prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)