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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto nº 1.903 de 10 de Maio de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 1º

As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

I

compulsórias;

II

facultativas.

§ 1º

Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, compreendendo:

a

contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

b

contribuições para a Previdência Social;

c

pensões alimentícias;

d

imposto sobre rendimento do trabalho;

e

restituições e indenizações ao erário;

f

benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;

g

outros descontos compulsórios instituídos por lei;

h

decisões judiciais ou administrativas.

§ 2º

Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público federal que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:

§ 2º

Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

a

mensalidades em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição , e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990 ;

b

mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe associações e clubes;

c

mensalidades de cooperativas previstas no inciso VI do art. 2º;

d

contribuição para planos de saúde de consignatária prevista nos incisos IV e VII do art. 2º;

e

previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e V do art. 2º;

f

prêmio do seguro de vida do servidor de consignatárias previstas nos incisos IV e V do art. 2º;

g

taxa de ocupação de imóveis funcionais.

h

prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

Art. 1º, §1º, f do Decreto 1.903 /1996