Decreto de 22 de Janeiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, as áreas de terra que menciona.
Decreto de 22 de Janeiro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, DECRETA:
Brasília, 22 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, as áreas de terra situadas na faixa variável de 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros) a 22,50m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 69kV, com início na Subestação Abaeté-2 e término na Subestação Paineiras-2, nos Municípios de Abaeté e Paineiras, Estado de Minas Gerais, necessárias à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 27105.000038/89-57.
Art. 2º
Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que as embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
Art. 3º
A CEMIG fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1991