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Artigo 6º do Decreto nº 1.886 de 29 de Abril de 1996

Regulamenta disposições da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 6º

As autoridades aduaneira, marítima, sanitária de saúde e de polícia marítima ajustarão o despacho das mercadorias e embarcações e a concessão de livre prática às disponibilidades da mão-de-obra inscrita nos órgão de gestão de mão-de-obra.