Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.886 de 29 de Abril de 1996
Regulamenta disposições da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir da data estabelecida no artigo anterior, o ingresso de trabalhador portuário avulso na área do porto organizado só será autorizada mediante a apresentação de carteira de identificação expedida pelo órgão local de gestão de mão-de-obra.
Parágrafo único
Cabe à Administração do Porto proceder à identificação dos operadores portuários e seus prepostos, bem como das demais pessoas, por ocasião do ingresso na área do porto organizado.