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Artigo 4º do Decreto nº 1.886 de 29 de Abril de 1996

Regulamenta disposições da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir de 1º de julho de 1996, somente serão escalados para a prestação do trabalho portuário avulso os trabalhadores que estejam devidamente registrados ou cadastrados nos órgãos locais de gestão de mão-de-obra.