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Artigo 3º do Decreto nº 1.886 de 29 de Abril de 1996

Regulamenta disposições da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir do dia 15 de junho de 1996, só poderão realizar operações portuárias, conforme definidas no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , os operadores portuários pré-qualificados pela Administração do Porto, desde que se mantenham em dia com as suas contribuições para o órgãos de gestão de mão-de-obra e no recolhimento dos encargos sociais relativos ao trabalho portuário avulso.