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    3. Decreto de 24 de Novembro de 1993

    Coração para favoritarDecreto de 24 de Novembro de 1993

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 24 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

    Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "CASTANHAL CONSULTA", com área de 4.716,6350 ha (quatro mil, setecentos e dezesseis hectares, sessenta e três ares e cinqüenta centiares), situado no Município de São Domingos do Araguaia, objeto da Matrícula nº 10.497 e R-1-10.497, fls. 001, do Livro 2-AQ, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1993