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Artigo 6º do Decreto nº 1.885 de 26 de Abril de 1996

Regulamenta o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o § 5º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, nas condições que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para apuração dos valores monetários referidos neste Decreto, deverá ser utilizada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, efetuando-se a conversão pelo valor desta no mês a que corresponder o evento.

Art. 6º do Decreto 1.885 /1996