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Artigo 5º do Decreto nº 1.885 de 26 de Abril de 1996

Regulamenta o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o § 5º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, nas condições que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para as finalidades previstas neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática aqueles ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 .

Art. 5º do Decreto 1.885 /1996