Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 1.885 de 26 de Abril de 1996
Regulamenta o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o § 5º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins deste Decreto, entendem-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:
I
os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática;
II
os centros ou institutos de pesquisa de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e preencham os seguintes requisitos:
a
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou seus mantenedores;
b
apliquem integralmente seus recursos na implementação de projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos institucionais;
c
destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere da região, pública ou privada, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
III
as entidades brasileiras de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto e que atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 213 da Constituição , ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I.