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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 1.885 de 26 de Abril de 1996

Regulamenta o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o § 5º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, nas condições que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins deste Decreto, entendem-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:

I

os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática;

II

os centros ou institutos de pesquisa de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e preencham os seguintes requisitos:

a

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou seus mantenedores;

b

apliquem integralmente seus recursos na implementação de projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos institucionais;

c

destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere da região, pública ou privada, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;

III

as entidades brasileiras de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto e que atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 213 da Constituição , ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I.

Art. 3º, II, a do Decreto 1.885 /1996