Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.885 de 26 de Abril de 1996
Regulamenta o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o § 5º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização dos incentivos referidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , e da execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º deste Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento das demais obrigações nele estabelecidas.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, a empresa beneficiária dos incentivos previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à SUFRAMA, até a data fixada para a entrega da declaração anual do imposto de renda, relatório demonstrativo do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas no art. 1º deste Decreto.
§ 2º
O relatório demonstrativo deverá ser elaborado em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Ciência e Tecnologia.
§ 3º
Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia e pela SUFRAMA, que comunicarão, em ato conjunto, o resultado de sua análise às empresas correspondentes.
§ 4º
A SUFRAMA suspenderá a emissão dos pedidos de guia de importação enquanto a empresa não cumprir o disposto no caput deste artigo.