Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.885 de 26 de Abril de 1996
Regulamenta o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o § 5º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , as empresas que produzam bens e serviços de informática deverão aplicar, em cada ano-calendário, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.
§ 1º
Até três por cento do faturamento bruto referido no caput deste artigo poderão ser aplicados, em cada ano-calendário, em projetos realizados pela própria empresa ou por esta contratados.
§ 2º
No mínimo dois por cento do faturamento bruto referido no caput deste artigo deverão ser aplicados, em cada ano-calendário, em convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, conforme definidas no art. 3º deste Decreto, que realizem, na Amazônia, atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática.
§ 3º
O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o ressarcimento dos benefícios usufruídos, atualizados e com os acréscimos pecuniários relativos aos débitos fiscais, previstos na legislação do respectivo tributo.
§ 4º
Poderá ser admitida a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em atividades de pesquisa e desenvolvimento em outras áreas, que não a de informática, desde que consultados previamente o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.