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Artigo 2º do Decreto nº 1.879 de 26 de Abril de 1996

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 16, Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TRIGÉSIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 16, SETOR DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/91/MRE. ACORDO COMERCIAL Nº 16 Setor da indústria petroquímica Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÊM EM: Artigo 1º. - De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as preferências pactuadas bilateralmente pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 16, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional. Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: HILDEBRANDO TADEU N. VALADARES Pelo Governo da República da Venezuela: GERMÁN LAIRET