Decreto de 24 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA RIACHÃO", situado no Município de Sítio D'Abadia, Estado de Goiás, e dá outras providências.
Decreto de 24 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA RIACHÃO", com área de 2.961,2935 ha (dois mil, novecentos e sessenta e um hectares, vinte e nove ares e trinta e cinco centiares), situado no Município de Sítio D'Abadia, objeto do Registro nº R-4-03, fls. 7-V, do Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis de Sítio D'Abadia, Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1993