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Decreto nº 18.768 de 28 de Maio de 1929

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede á Pan American Airways Inc. autorização para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , attendendo ao que requereu a Pan American Airways Inc.. sociedade anonyma, com séde na cidade de Nova York, Estados Unidos da America e devidamente representada, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1929,108º da Independencia e 41º da Republica.


Art. unico

E' concedida autorização á Pan American Airways Inc. para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio ficando porém a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.


WASHINGTON LUIS. P. DE SOUSA Geminiano Lyra Castro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1929

Anexo

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.768, DESTA DATA

I

A sociedade anonyma Pan American Airways Inc. é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e difinitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixaram as presentes clausulas.

Rio de janeiro, 28 de maio de 1929. - Geminiano Lyra Castro.

(Vide Decreto nº 20.498, de 1931) (Vide Decreto nº 23.843, de 1947) (Vide Decreto nº 26.711, de 1949) (Vide Decreto nº 27.403, de 1949) (Vide Decreto nº 28.071, de 1950) (Vide Decreto nº 31.895, de 1952) (Vide Decreto nº 33.157, de 1953) (Vide Decreto nº 34.819, de 1953) (Vide Decreto nº 48.452, de 1960) (Vide Decreto nº 49.468, de 1960)