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Artigo 6º do Decreto nº 1.860 de 11 de Abril de 1996

Concede indulto especial condicional, e dá outras providências

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Art. 6º

A autoridade que custodiar o condenado encaminhará o juiz da execução, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada do relatório a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior.

Art. 6º do Decreto 1.860 /1996