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Artigo 5º do Decreto nº 1.860 de 11 de Abril de 1996

Concede indulto especial condicional, e dá outras providências

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Art. 5º

O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a atenção dos indultandos, em cerimonia solene, para as condições estabelecidas no decreto, colocando-os em liberdade, de tudo livrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cota se remeterá ao juiz da execução, entregando-se outra ao beneficiário.

Art. 5º do Decreto 1.860 /1996