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Artigo 4º do Decreto nº 1.860 de 11 de Abril de 1996

Concede indulto especial condicional, e dá outras providências

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Art. 4º

Decorrido o prazo do artigo anterior e cumpridos os requisitos do benefícios, o juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Publico, declarará extinta a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único

O descumprimento das condições de que trata a parte final do art. 3º torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluindo, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.

Art. 4º do Decreto 1.860 /1996