Artigo 3º do Decreto nº 1.860 de 11 de Abril de 1996
Concede indulto especial condicional, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O indulto aperfeiçoar-se-á após 24 meses a contar da expedição do termo que trata o art. 5º, devendo, nesse prazo, substituir a primariedade e bom comportamento do condenado.