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Artigo 3º do Decreto nº 1.860 de 11 de Abril de 1996

Concede indulto especial condicional, e dá outras providências

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Art. 3º

O indulto aperfeiçoar-se-á após 24 meses a contar da expedição do termo que trata o art. 5º, devendo, nesse prazo, substituir a primariedade e bom comportamento do condenado.

Art. 3º do Decreto 1.860 /1996