Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.860 de 11 de Abril de 1996
Concede indulto especial condicional, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui requisito do indulto, para o condenado à pena privativa de liberdade, exceto o beneficiário das suspensão condicional da pena, o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena de prisão, com bom comportamento carcerário a ser atestado pela autoridade responsável pela custódia.
§ 1º
O bom comportamento carcerário, descrito em relatório da autoridade responsável pela custódia do preso, consiste na ausência de falta de disciplinar grave no prontuário do condenado, nos termos dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).
§ 2º
Fico dispensados o laudo de exames criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação.
§ 3º
O parecer do Conselho Penitenciário será emitido no fim do período de prova referido no art. 3º.