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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.860 de 11 de Abril de 1996

Concede indulto especial condicional, e dá outras providências

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Art. 2º

Constitui requisito do indulto, para o condenado à pena privativa de liberdade, exceto o beneficiário das suspensão condicional da pena, o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena de prisão, com bom comportamento carcerário a ser atestado pela autoridade responsável pela custódia.

§ 1º

O bom comportamento carcerário, descrito em relatório da autoridade responsável pela custódia do preso, consiste na ausência de falta de disciplinar grave no prontuário do condenado, nos termos dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).

§ 2º

Fico dispensados o laudo de exames criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação.

§ 3º

O parecer do Conselho Penitenciário será emitido no fim do período de prova referido no art. 3º.

Art. 2º, §3º do Decreto 1.860 /1996