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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 1.860 de 11 de Abril de 1996

Concede indulto especial condicional, e dá outras providências

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Art. 1º

É concedido indulto especial e condicional:

I

ao condenado à pena privativa de liberdade inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;

II

ao beneficiado por anteriores comutações, se o restante de sua pena, descontados os dias remidos, não ultrapassar a 6 anos;

III

ao beneficiado pela remissão (art. 126 da Lei 7.210, de 11.7.1994/Lei de Execução Penal), se o restante da pena for inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;

§ 1º

As penas que corresponde a delitos autônomos somam-se para efeito do benefício.

§ 2º

O indulto é cabível, ainda que dá sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.

§ 3º

Não impede a concessão de indulto o recurso da acusação a que for negado provimento, o que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.

Art. 1º, III do Decreto 1.860 /1996