Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 1.860 de 11 de Abril de 1996
Concede indulto especial condicional, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido indulto especial e condicional:
I
ao condenado à pena privativa de liberdade inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;
II
ao beneficiado por anteriores comutações, se o restante de sua pena, descontados os dias remidos, não ultrapassar a 6 anos;
III
ao beneficiado pela remissão (art. 126 da Lei 7.210, de 11.7.1994/Lei de Execução Penal), se o restante da pena for inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;
§ 1º
As penas que corresponde a delitos autônomos somam-se para efeito do benefício.
§ 2º
O indulto é cabível, ainda que dá sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.
§ 3º
Não impede a concessão de indulto o recurso da acusação a que for negado provimento, o que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.