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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 1.850 de 3 de Agosto de 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Edgard Frias Rocha a pesquisar petróleo e gases naturais em terrenos particulares situados no distrito de Mapele, município de Matoim, Estado da Baía.

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Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto;

II

Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno;

III

Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

IV

Se, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 2º, IV do Decreto 1.850 /1937