Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 1.850 de 3 de Agosto de 1937
Autoriza o cidadão brasileiro Edgard Frias Rocha a pesquisar petróleo e gases naturais em terrenos particulares situados no distrito de Mapele, município de Matoim, Estado da Baía.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I
Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto;
II
Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno;
III
Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV
Se, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.