Decreto de 8 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.
Decreto de 8 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 8 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de nove mil e seiscentos metros quadrados, necessária à instalação da Subestação Letônia, no Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.001713/90-76.
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - Tem início no Marco nº 0, cravado na margem direita da Estrada Municipal que interliga a Estrada Municipal Cachoeira à Avenida Dr. Eddy Crissiuma, no sentido para Nova Odessa, distante duzentos e noventa e um metros e setenta centímetros da confluência com a referida Avenida; segue com o rumo e distância SW 34º40' - noventa e seis metros, até o Marco nº 1; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NW 55º20' - cem metros, até o Marco nº 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 34º40' - noventa e seis metros, até o Marco nº 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e a distância SE 55º20' - cem metros, margeando a Estrada Municipal, até o Marco nº 0, onde teve início esta descrição.
A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1993