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Decreto de 8 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

Decreto de 8 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Brasília, 8 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de nove mil e seiscentos metros quadrados, necessária à instalação da Subestação Letônia, no Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.001713/90-76.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - Tem início no Marco nº 0, cravado na margem direita da Estrada Municipal que interliga a Estrada Municipal Cachoeira à Avenida Dr. Eddy Crissiuma, no sentido para Nova Odessa, distante duzentos e noventa e um metros e setenta centímetros da confluência com a referida Avenida; segue com o rumo e distância SW 34º40' - noventa e seis metros, até o Marco nº 1; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NW 55º20' - cem metros, até o Marco nº 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 34º40' - noventa e seis metros, até o Marco nº 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e a distância SE 55º20' - cem metros, margeando a Estrada Municipal, até o Marco nº 0, onde teve início esta descrição.

Art. 2º

A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1993

Decreto de 8 de Novembro de 1993