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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.842 de 22 de Março de 1996

Institui Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Presidência do CEIVAP será exercida, pelo período de dois anos, por um de seus titulares, escolhido pelo voto dos membros integrantes das representações dos Estados de que tratam os incisos II a IV do art. 2º.

Parágrafo único

A Presidência do CEIVAP poderá convidar outras instituições para o Assessoramento às deliberações do Comitê e consultar entidades e especialistas, relacionados com o uso de recursos hídricos ou com a preservação do meio ambiente, sempre que necessário.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 1.842 de 22 de Março de 1996