Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 1.842 de 22 de Março de 1996
Institui Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CEIVAP é integrado por:
I
três representantes do Governo Federal, sendo um de cada dos seguintes Ministérios:
a
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b
de Minas e Energia;
c
do Planejamento e Orçamento;
II
doze representantes do Estado de Minas Gerais;
III
doze representantes do Estado do Rio de Janeiro;
IV
doze representantes do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A representação de cada Estado referida nos incisos II a IV deste artigo será composta mediante indicações do respectivo Governador, de prefeitos municipais, de entidades da sociedade civil organizada e de usuários de recursos hídricos, garantindo-se a estes no mínimo cinqüenta por cento da representação estadual.