JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 1.842 de 22 de Março de 1996

Institui Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O CEIVAP é integrado por:

I

três representantes do Governo Federal, sendo um de cada dos seguintes Ministérios:

a

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

b

de Minas e Energia;

c

do Planejamento e Orçamento;

II

doze representantes do Estado de Minas Gerais;

III

doze representantes do Estado do Rio de Janeiro;

IV

doze representantes do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A representação de cada Estado referida nos incisos II a IV deste artigo será composta mediante indicações do respectivo Governador, de prefeitos municipais, de entidades da sociedade civil organizada e de usuários de recursos hídricos, garantindo-se a estes no mínimo cinqüenta por cento da representação estadual.

Art. 2º, I, b do Decreto 1.842 de 22 de Março de 1996