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Artigo 8º do Decreto nº 1.826 de 29 de Fevereiro de 1996

Regulamenta a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social.

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Art. 8º

Ficam mantidas as demais contribuições relativas as empresas previstas na legislação previdenciária, inclusive no que se refere ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT dos médicos-residentes e trabalhadores avulsos.

Art. 8º do Decreto 1.826 /1996