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Artigo 6º do Decreto nº 1.826 de 29 de Fevereiro de 1996

Regulamenta a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social.

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Art. 6º

As contribuições de que trata este Decreto serão recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estabelecido na alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , e estarão sujeitas as mesmas condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições devidas ao Instituto.

Art. 6º do Decreto 1.826 /1996