Artigo 5º do Decreto nº 1.826 de 29 de Fevereiro de 1996
Regulamenta a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins do disposto no artigo anterior, a empresa deverá exigir do segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à competência imediatamente anterior à competência a que se refere a retribuição.
§ 1º
O comprovante a que se refere o caput poderá ser o carnê ou outro documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou equiparado, e quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração da empresa respectiva.
§ 2º
Aplicam-se as disposições do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social ao disposto neste Decreto.
§ 3º
Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este Decreto, inclusive o contrato para execução dos serviços, devem ficar arquivados na empresa, durante dez anos, à disposição da fiscalização.