Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 1.826 de 29 de Fevereiro de 1996
Regulamenta a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando as obrigações previstas nos arts. 1º e 2º forem decorrentes de retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:
I
o salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver contribuindo desde que a alíquota incidente seja a máxima (entre as classes quatro e dez);
II
o salário-base da classe quatro quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três;
III
o salário-base da classe um quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , em razão do exercício de outras atividades de filiação obrigatória.
§ 1º
A contribuição será a referida nos arts. 1º e 2º, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como autônomo ou equiparado.
§ 2º
O direito de opção disposto neste artigo não se aplica aos casos de retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.
§ 3º
A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista neste artigo, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com as suas contribuições previdenciárias.