Artigo 3º do Decreto nº 1.826 de 29 de Fevereiro de 1996
Regulamenta a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contribuição será calculada sempre na forma dos art. 1º e 2º deste Decreto quando a retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não seja obrigatória.