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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.826 de 29 de Fevereiro de 1996

Regulamenta a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social.

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Art. 1º

A contribuição social de quinze por cento, instituída pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, para a manutenção da Seguridade Social, incidirá sobre:

I

o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no decorrer do mês, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas;

II

o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho, a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.

Art. 1º, I do Decreto 1.826 /1996