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Artigo 5º do Decreto nº 1.819 de 16 de Fevereiro de 1996

Disciplina as transferências de recursos da União por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais federais e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério da Fazenda, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nos artigos precedentes.