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Artigo 4º do Decreto nº 1.819 de 16 de Fevereiro de 1996

Disciplina as transferências de recursos da União por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais federais e dá outras providências.

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Art. 4º

A liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, correspondente às transferências efetuadas por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, observará o cronograma financeiro específico do programa ou projeto, previamente aprovado pelo Ministério da Fazenda.