Artigo 9º do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As entidades eleitas indicarão ao CNAS, no prazo fixado em edital, os seus representantes no Conselho.