JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As entidades eleitas indicarão ao CNAS, no prazo fixado em edital, os seus representantes no Conselho.

Art. 9º do Decreto 1.817 /1996